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Poder Local e a Descentralização

O Poder Local e a Descentralização em Cabo Verde

Introdução

Com os actuais processos de globalização, a mudança social no sentido da maior liberdade e equidade não mais poderia ter no poder central seu protagonista. Essa é a razão de a questão do poder local vir ganhando espaço nas teorizações recentes. Ampliar a democracia, portanto, implica redimensionar a participação do cidadão no quotidiano da política.

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Porém, em um regime democrático o poder local deve ser visto a partir de noções de descentralização e participação da cidadania no poder político.

Nesse sentido, num Estado democrático de direito o poder local apresenta-se como um novo paradigma de exercício do poder político, fundado na emancipação de uma nova cidadania, rompendo as fronteiras burocráticas que separam o Estado do cidadão e recuperando o controle do cidadão no seu Município mediante a reconstrução de uma esfera pública comunitária e democrática. Conjugar práticas de democracia participativa à representação tradicional, em que os cidadãos, agindo de forma conjunta com o poder público, passarão a ser responsáveis pelo seu destino e pelo destino de toda a sociedade.

È fundamental a criação de mecanismos legitimadores da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública, podendo tornar-se um eficaz instrumento de emancipação da cidadania no controle da actuação de seus governantes, verificando se estão procedendo de forma responsável em sua gestão, bem como na definição conjunta das políticas públicas, a fim de que reflictam realmente os interesses da comunidade que os elegeu.

Logo, a categoria do poder local mostra-se eficaz como optimização da gestão pública, capaz de aliar democracia representativa com democracia participativa. O poder local é uma interacção entre redes sociais e instituições locais, Estado e sociedade-civil, engendrando novas formas sociais de representação e negociação dos interesses das comunidades urbanas.

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O poder local contribuiu de modo muito positivo para a consolidação da democracia e o desenvolvimento de um País.

O poder local desenvolve-se a partir de uma colisão de forças estatais e da sociedade civil, em âmbito local, implementando uma gestão compartilhada na decisão dos problemas locais, articulando-se elementos do governo local com os da sociedade civil.

Um sistema híbrido de tomada de decisões, capaz de inserir novos actores sociais existentes na esfera local, como organizações não-governamentais, movimentos sociais e também entidades privadas, os quais celebrarão parcerias com o poder público no desenvolvimento de projectos e investimentos locais e também na tomada das decisões sobre políticas públicas locais.

Assim, compreender o poder local e a descentralização em Cabo Verde implica conhecer toda a sua trajectória económica, social e política, e é sobre isso que iremos debruçar.

Do exposto surgiu a seguinte questão: Será que a descentralização tem contribuído para o reforço do poder local democrático em Cabo Verde?

Poder Local no contexto de Regime Colonial

Ao investigar o desenvolvimento do poder local em Cabo Verde torna-se imprescindível remontar à sua evolução histórica. Portanto, o poder local em Cabo Verde representa uma instituição, cuja as raízes acompanham as demais tradições populares, dada a sua intima ligação à vida quotidiana das populações.

O Município instituída na ribeira grande desde 1475 ganhou furos de poder local e protagonismo paralelo ao poder régio. As câmaras muitas vezes, na ausência ou desinteresse de outros poderes durante as crises agudas provocadas pela fome protegeram as populações e organizaram os seus principais interesse alimentando e agasalhando os necessitados, inteirando os mortos mantendo a sobrevivência ao nível da dignidade.

No primeiro momento só o colono branco tinha acesso à câmara e depois em 1546 há autorizações régias para que basos e negros participassem na constituição da câmara. Os membros da câmara eram eleitos anualmente e distribuíram-se por diversos funções, tais como Vereadores, Tesoureiros, Escrivões, Procurador e os Juízes ordinários.

Segundo Iva Cabral, Ribeira Grande durante os séculos XVI, XVII e XVIII, o poder local na ilha de Santiago e em todo o arquipélago eram dominados pelas Elites. Disse que, os pelourinhos da Ribeira Grande, que ainda se mantêm de pé, foram acorrentados e açoitados os escravos rebeldes, foi símbolo do poder local. Sublinhou que foi nesse pequeno vale que nasceu, exerceu o poder, criou forças e se transformou em oligarquia a “nobreza da terra” que teve na cidade da Ribeira Grande a sede de seu poder social e económico durante séculos. Na ilha de Santiago nos séculos XVI, XVII e XVIII que o poder local foi ocupado, por três elites diferentes na sua composição social, económica e racial.

A primeira elite da Ribeira Grande apesar de não ter grande interesse em servir na Câmara, sempre controlou o poder local: ocupando os seus membros os cargos concelhios ou, o que era mais frequente, fazendo eleger nesses cargos seus apaniguados. Mas, o que permitia aos homens poderosos do século XVI deter o verdadeiro poder era a comunicação privilegiada que mantinham com o reino através de seus familiares muitas vezes bem colocados na corte. Essa comunicação directa com o poder central permitiu-lhes, muitas vezes, passar por cima dos próprios funcionários régios e dirigir-se directamente ao Rei.

A partir dos finais do século XVI e início do século XVII, nasce em Santiago uma outra elite que é ainda constituída por reinóis (poucos), mas principalmente pelos chamados “filhos da terra” (brancos e mulatos) que irrompem, nessa época, na história das ilhas.

Ela já não é uma extensão da nobreza portuguesa, visto que os membros desta última não se deslocam mais para essas ilhas longínquas e de “clima doentio”, negociando com a costa africana e com Cabo Verde através de seus feitores ou dos moradores de Santiago que nomeiam seus procuradores.

A terceira elite (que surge na história das ilhas na segunda metade do século XVII) é Endógena, mestiça— e agora, se trata de uma elite cabo-verdiana.

Nos últimos anos do regime colonial, com excepção dos casos da praia e de S. Vicente, verificou-se um certo declínio das câmaras. Que factores contribuíram para o declínio?

Com o surgimento do estado novo verificou-se uma nova organização administrativa com a criação dos administradores do concelho ocupar o lugar e atribuições da câmara.

Assim o referido órgão perdeu as populações e a sua autonomia a favor da administração central e deixaram de ter um lugar e uma tribuna própria onde fizesse valores os seus interesses.

O poder Local no contexto da Primeira República

No texto da constituição da primeira república, no capítulo V, art.º 88, aborda alguns pontos sobre o poder local tais como:

1 “Os órgãos do poder local fazem parte poder estatal unitário. Eles baseiam-se na participação popular, apoiam-se na iniciativa e capacidade criadora das comunidades locais e actuam em estreita coordenação com organizações de massas e outras organizações sociais.”

2 “ O poder local organiza-se essencialmente a partir das autarquias locais.”

3” A lei regula a organização as atribuições e as competências do poder local.”

Surge aqui a ideia do centralismo democrático.Com a lei nº 47 e 48/III/89 de 13 de Julho estabeleceram, respectivamente as bases das autarquias locais e as regras municipais, e com o decreto-lei numero 52 A/90 de 4 de Julho, que se fixou a organização e o funcionamento dos municípios. Verifica-se os primeiros passos para repor a autonomia do poder local.

O Poder Local no contexto da Segunda República

Na segunda república os municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira. Assim o estado deverá por a disposição das autarquias para os meios que lhe permitam assegurar a realização das suas atribuições e competências.

Aspectos Políticos – Administrativos

Cabo Verde tendo vivido sob o domínio colonial até 1975, altura em que ascendeu à independência nacional, sob a égide do PAIGC que conduziu os destinos do país até 1991, altura em que passou a vigorar o regime parlamentar e um sistema pluripartidário.

Desde então, profundas mudanças têm sido registadas em termos de democratização, alternância política, exercício da cidadania, liberalização da economia, legislação, descentralização e envolvimento da sociedade. Desde então, vários diplomas legais foram criados para a consolidação do poder local cabo-verdiano definindo as atribuições e competências dos municípios em áreas como: As finanças locais, o ordenamento do território e o planeamento urbanístico, a habitação, o desenvolvimento turístico e o ambiente, etc.

A administração caracterizava-se por uma forte centralização de competências e atribuições; Delegado da Administração Interna; Conselhos Deliberativos e os Secretariados Administrativos; Comissões de Moradores; Delegado de Governo, em substituição de Delegado da Administração Interna e os representantes eram nomeados pelo Governo.

Quatro eleições autárquicas foram realizadas a partir de 1991 (temos 1991, 1995,1999,2003 e 2007), e foram muitos participativos. Para além de partidos políticos concorrem também grupos de cidadãos organizados e Câmaras Municipais geridas por grupos de cidadãos.

A nossa Lei Fundamental dedica um capítulo sobre o poder local, com 10 artigos sobre o figurino das autarquias locais em Cabo Verde e são os seguintes artigos.

o Diz o artigo 226 com a epigrafe Autarquias locais que: A organização do estado compreende a existência de autarquias locais; As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais dotadas de órgãos representativos das respectivas populações, que prosseguem próprios destas; A criação e extinção das autarquias locais, bem como a alteração dos respectivos territórios são feitos por lei, com prévia consulta aos órgãos das autarquias abrangidas; A lei estabelece a divisão administrativa do território.

o O Artigo 227º com epigrafe Categorias de autarquias locais – as autarquias locais são os municípios, podendo a lei estabelecer outras categorias de grau superior ou inferior aos municípios.

o O Artigo 229º com a epígrafe Património e Finanças das autarquias – as autarquias locais têm finanças e patrimónios próprios; A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime das finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e a autarquias, bem como os demais princípios referidos neste capítulo. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei. A lei regula a participação dos municípios nas receitas fiscais.

o O Artigo 231º com epigrafe poder regulamentar – as autarquias locais gozam de poder regulamentar próprio, nos limites da constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com o poder tutelar. O Artigo 234º com epigrafe Atribuições e organização das autarquias locais – as atribuições e organização das autarquias, bem como a competência dos seus órgãos são reguladas por lei, com respeito pelo princípio da autonomia e da descentralização. Os órgãos das autarquias podem delegar nas organizações comunitárias, tarefas administrativas, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

o No artigo 230, com a epígrafe Organização das Autarquias, o consenso constitucional alcançado na altura determina que a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um órgão colegial executivo responsável perante aquela; e, no número 2, diz que «A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema proporcional».

Segundo o Ex Presidente da Câmara Municipal da Praia, Dr. Felisberto Vieira, a ideologia do poder local plasmado na nossa Lei Fundamental, alguns estudiosos da forma de organização política do Estado de Cabo Verde e das constituições do conjunto dos Estados da CPLP, vêm questionando duas coisas:

1ª a conceitualização das autarquias locais no Estado. Dizem que «embora as autarquias disponham de poderes públicos, elas não são Estado». Na verdade, são «pessoas colectivas distintas do Estado»;

e 2ª O artigo 230 sobre a organização das autarquias tem gerado muita polémica, mais ao nível da comunidade académica ligada às ciências jurídicas, políticas e sociológicas, do que ao nível da consciência comum.

Aqui, segundo o Ex Presidente da Câmara Municipal da Praia, Dr. Felisberto Vieira, o legislador constitucional, fixa que a organização das autarquias locais compreende apenas e tão-somente «uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um órgão colegial executivo responsável perante aquela».

Portanto, não há referência à figura do Presidente da Câmara, enquanto órgão, e nem à forma como ele deve ser eleito.

Daí a afirmação de alguns constitucionalistas de que todos nós que já fomos eleitos daquela forma, de acordo com o código eleitoral vigente, e, sobretudo, praticando actos tipificados para um órgão executivo singular, fere a Lei Magna. Isto poderá significar, em tese e em consequência, que os Presidentes de Câmaras estejam eventualmente em situação de inconstitucionalidade.

Descentralização, Desconcentração e Desenvolvimento Local

A descentralização é o sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais distintas do Estado, designadamente as autarquias locais.

A descentralização acontece entre duas pessoas jurídicas (no caso, o Estado e a Autarquia Local) existindo entre eles uma relação de parceria, cooperação e subsidiariedade, não existindo hierarquia entre o descentralizador e o descentralizado.

A descentralização não é, portanto desconcentração. Desconcentrar significa,

“criar uma teia de serviços nos quais a Administração Central delega funções e tarefas, funcionando todavia como meros representantes ou delegatários desse mesmo Poder Central. Trata-se sem dúvida de um instrumento legítimo na aproximação do Estado – Aparelho ao cidadão, concebido como meio de superar uma relação usualmente marcada pela distância e pelas deferências de uma burocracia excessiva entre governantes e governados” (CARVALHAIS, 2009:1).

Descentralização e desconcentração são conceitos com significados diferentes. A descentralização acontece entre pessoas jurídicas diferentes, sendo acompanhada de transferência de poder de decisão e meios e a desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica conservando-se o poder de decisão, sendo o poder exercido em regime de delegação de competências e afectação de meios.

Descentralizar, por sua vez, traduz a existência de um Poder local e democraticamente legitimado pelo povo, autónomo e detentor de identidade, funções, responsabilidades e objectivos próprios, o que não obsta a que seja simultaneamente um poder em perfeita articulação com o Estado central e em sintonia com as grandes metas de toda a sociedade (CARVALHAIS, 2009:1).

Há descentralização quando temos a aceitação, de facto, por parte do Estado, da existência de um poder local autónomo e independente deste; a delimitação de uma área de competências e interesses específicos das autarquias e temos uma existência de uma gestão autónoma e responsável.

A descentralização foi iniciada em 1991 para acompanhar o processo de democratização do País. Os municípios são providos de poder autónomo conferido pela Constituição da República.

Ela é assegurada a várias formas de participação como eleições autárquicas com a participação dos partidos políticos e de grupos de cidadãos; iniciativa popular (referendo local) em matéria de interesse municipal; acção popular (recurso das deliberações e decisões); carácter público das sessões da Assembleia Municipal com intervenção dos munícipes no período antes da ordem do dia; direito de iniciativa dos cidadãos na convocação de sessões e sessões descentralizadas (Reunião dos órgãos em qualquer localidade do território municipal).

“O Poder local é a base da democracia, portanto, ao fortalecê-lo, fortalece-se, também a democracia” (VIEIRA apud SILVA Gustavo 1988).

Em Cabo Verde a descentralização vem sendo uma construção colectiva, funcionando como o principal promotor e dinamizador do desenvolvimento local, pelo que constitui um factor determinante de desenvolvimento do país.

A autonomia é a condição indispensável para que haja descentralização. A autonomia das autarquias locais não é ilimitada e não pode pôr em causa: A unidade do Estado; a constitucionalidade e legalidade e a repartição de recursos públicos.

Segundo GOMES (2009), “ao analisar o conteúdo da autonomia local devemos ter sempre presentes os seus três elementos integrantes: As atribuições; os poderes; e os recursos. O Estatuto dos Municípios considera as seguintes vertentes da autonomia: A autonomia administrativa; autonomia financeira; autonomia patrimonial; autonomia normativa e autonomia organizativa”.

Existem tendências de centralização do poder e redução de atribuições já descentralizadas. Para a defesa do poder local existem, associação nacional dos municípios cabo- verdianos (A.N.M.C.V); associação dos municípios de Santo Antão (AMSA); associação dos municípios de Santiago (MAS); associação dos municípios das ilhas do Fogo e Brava (AMFB); e associação dos municípios do Noroeste (AMN).

Segundo o Primeiro Ministro José Maria Neves, o Governo, no quadro da Reforma do Estado, vem apostando fortemente no reforço da descentralização, do municipalismo e da inter-municipalidade, estribado num pacto de desenvolvimento e na partilha de responsabilidades entre o poder central e o poder local.

Nesta linha, foi já aprovada a nova lei de finanças locais, que permitiu um grande aumento nas transferências de recursos aos municípios. De cerca de setecentos mil contos em 2000, os municípios recebem, hoje, cerca de 2,5 milhões de contos, por exemplo, do Fundo de Financiamento Municipal, para além da comparticipação nos fundos da ajuda orçamental, dos contratos programa, do programa de luta contra a pobreza, e das linhas de crédito negociadas pelo Governo. Temos, todavia, de continuar a discutir para garantir a transferência de mais recursos ao poder local, no quadro de escolhas prioritárias partilhadas sobre o desenvolvimento local e regional, tudo com o objectivo de uma cada vez mais justa distribuição de recursos entre o Estado e as autarquias locais.

Estão já no Parlamento, para debate e aprovação, algumas propostas legislativas que são determinantes para o reforço da dinâmica de descentralização, quais sejam a Lei de Bases de Descentralização e o Estatuto Administrativo Especial da Cidade da Praia.

Estão em fase de conclusão outros diplomas fundamentais: a revisão do Estatuto dos Municípios, a revisão do Estatuto dos Eleitos Municipais, a Lei de Bases da Cooperação Descentralizada, a Lei de Organização dos Bombeiros Municipais, a Lei sobre a criação da Polícia Municipal, a Lei de Bases das Organizações da Sociedade Civil, a Lei da criação do Fundo Nacional de Apoio aos Projectos Sociais, a lei sobre a nova Divisão Administrativa do país.

Regionalização

A nossa Constituição, em nenhum momento aborda o poder regional, mas, somente ao poder local que abrange as autarquias locais: infra-municipais, municipais e supra-municipais. Terá Cabo Verde dimensão para o poder regional?

A ideologia do poder local, plasmado na nossa constituição, estabelece os princípios do “sufrágio universal, livre, directo e secreto, da autonomia financeira e patrimonial, da descentralização, da desconcentração, da solidariedade. Numa palavra, um Poder Local com estatuto próprio, poderes e atribuições.

Segundo o Primeiro Ministro, José Maria Neves, o poder local vem-se afirmando como instrumento fundamental na resolução dos problemas das populações, na construção de uma administração mais próxima dos cidadãos, na melhoria do bem estar e progresso das comunidades locais e desenvolvimento dos municípios e, ainda, no fomento da participação democrática dos cidadãos. Ainda, sublinha o Primeiro-ministro, José Maria Neves que, os Órgãos do poder local são a Assembleia Municipal, órgão deliberativo, à qual cabe aprovar os instrumentos de gestão e fiscalização da actividade governativa; Câmara Municipal, órgão executivo colegial, constituído pelo Presidente e por vereadores e o Presidente da Câmara Municipal, órgão executivo singular ao qual estão conferidas todas as competências do órgão executivo colectivo, podendo delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

O Poder Local tem uma influência decisiva no desenvolvimento de um País, designadamente no plano da cultura, do desporto, da educação, do turismo, e na promoção do emprego.

O combate às assimetrias e às desigualdades sociais, culturais e desportivas é uma das principais obras do Poder Local Democrático.

Não podemos pensar na evolução das redes de abastecimento de água, saneamento ou energia, no aumento avassalador da recolha de resíduos sólidos, na melhoria do ambiente, no alargamento das vias de comunicação, no investimento ao nível da habitação social e dos equipamentos culturais e desportivos sem a participação empenhada e altruísta do poder local, dos seus trabalhadores e dos seus eleitos.

Conclusão

O Poder Local em Cabo Verde constitui pedra basilar e insubstituível da organização política, territorial e democrática do poder instituído. A descentralização é a condição necessária para a realização e avanço da democracia: Estimula a participação das populações, funciona como o principal motor de desenvolvimento global do país, aproxima o centro de decisões das populações e contribui para o reforço do poder local e modernização da administração.

A criação de novos Municípios contribuiu para elevar a qualidade de vida das populações.

Pode-se afirmar que a descentralização constitui, em Cabo Verde, uma conquista importante, consensualmente assumida pelos poderes políticos, pelas autarquias e pelas populações, como factor principal de desenvolvimento local. Em suma, a ideia de descentralização está, hoje em dia, profundamente enraizada na sociedade cabo-verdiana.

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